quinta-feira, 6 de outubro de 2011

INDENIZAÇÃO POR ATRASO DE VÔO

Há notícia de que consumidores foram indenizados devido ao atraso de 10 horas de um vôo.
Os consumidores receberam a notícia em meio a uma escala numa outra cidade, onde avisaram aos passageiros que, por conta de manutenção na aeronave, não poderiam prosseguir viagem. Tal fato, tendo ocasionado um atraso de 10 horas, comprometeu também toda a programação da referida viagem, uma vez que demoraram a chegar no local de destino, por conta do tal atraso, além do estresse a que foram submetidos.
Em situações como essa, pode-se recorrer ao Juizado Especial, a fim de pleitearem indenização, além de serem ressarcidos dos danos materiais. Em julgamento no Tribunal, não foi aceita a justificativa oferecida pela empresa aérea, uma vez que, ainda que haja um problema técnico inesperado a ser resolvido, tal fato não livra a companhia aérea de responder civilmente pelos danos causados, sejam eles materiais e morais. Além do mais, a manutenção de aeronave trata-se de ato corriqueiro, além de previsível e está relacionado ao risco da atividade econômica. Assim, cabe à empresa preparar-se para imprevistos como esse, para que nao prejudique os passageiros, com demoras e atrasos excessivos.
É importante que o consumidor esteja ciente que o atraso gera o direito à indenização, tendo em vista que já que firmaram um contrato de transporte com data e horários certos para se iniciar e para terminar.
Em caso de há quebra deste contrato de transporte, todos os prejuízos decorrentes desta quebra contratual podem ser objetos de reparação de danos.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à empresa aérea nacional ou internacional que opera rotas no Brasil e a ação contra a empresa deverá ser interposta no domicílio do consumidor.
Já há milhares de precedentes na Justiça sobre indenização em situações como a acima narrada e o consumidor que buscar a indenização, demonstrando corretamente seu direito, tem grande chance de êxito.
ATENÇÃO: Em caso de atrasos de vôo, tire foto do painel que mostra o atraso ou cancelamento do vôo, e guarde todos os comprovantes de despesas de alimentação e hospedagem.

quarta-feira, 13 de julho de 2011

FUNDO 157 : SERÁ QUE VOCÊ POSSUI VALORES A RECEBER???

Há uma notícia que pode interessar a muitos cidadãos, referente ao Fundo 157.
Mas, o que seria o Fundo 157? Bem, em 10/02/1967, através do Decreto-Lei n. 157, criou-se uma opção aos contribuintes para que, caso quisessem, utilizassem uma parte do Imposto de Renda devido (quando da Declaração Anual do Imposto de Renda), na aquisição de cotas de fundos. Esses fundos seriam administrados por instituições financeiras, que era de escolha do próprio aplicador.
Assim, até o ano de 1978, junto com a notificação do IR os contribuintes recebiam também um formulário para investir em algum Fundo 157, escolhido pelo próprio contribuinte.
Após o preenchimento do formulário, apresentava-se o referido formulário em algum banco ou corretora, a fim de que a aplicação se efetivasse.
No entanto, em 05/06/1985, através da Resolução do CMN (Conselho Monetário Nacional) nº 1023, os Fundos 157 se transformaram, passando a serem chamados Fundos de Investimento.
Podem ter direito a receber o Fundo 157: Apenas as pessoas que declararam IR, nos exercícios entre 1967 e 1983, e que tinham imposto devido, não importando se no cálculo final tinham imposto a pagar ou a restituir.
Para que o cidadão possa consultar se possui ou não cotas no Fundo 157, basta assessar o site http://www.cvm.gov.br/ , clicando em "acesso rápido", no link "consulta Fundo 157".
Ao constatar que existem cotas e que estas ainda não foram sacadas, o interessado deverá redigir uma carta à instituição administradora do fundo, solicitando informações. No entanto, o interessado deverá ter em mãos o Certificado de Compra de Ações (CCA), ou então um extrato que comprove ter havido o investimento.
Atenção: O Fundo 157 dá ao investidor a propriedade de cotas do fundo onde efetuou e não ações de uma determinada companhia.
Caso observe que possui valores a receber, compareça pessoalmente junto à administradora e esteja atento para qualquer ligação que venha a receber tratando deste assunto, uma vez que não há necessidade de intermediários para resolver a questão. Não forneça seus dados por telefone. Compareça ao local pessoalmente.

sábado, 18 de junho de 2011

TEMPO DE ESPERA NA FILA DO BANCO

Como bem sabemos, todo cidadão necessita da prestação de serviços bancários. Ainda que queira, não há como o cidadão fugir disso!  Diante de todas as obrigações e compromissos enfrentados pelo consumidor, num determinado momento, há a necessidade de recorrer-se a alguma instituição bancária (seja ele cliente desta ou não), para efetuar algum pagamento ou transação. O que a maioria dos consumidores desconhece é que existe lei municipal que regulamenta o tempo permitido para espera em fila de banco. Na cidade de Ribeirão Preto, a lei municipal regula o tempo máximo permitido em determinadas datas. Assim, em dias normais considera-se tempo razoável até 15 minutos, e até 30 minutos em véspera ou dia imediato seguinte a feriados. Já em data em que ocorrem vencimentos de tributos e em data de pagamento de salário de servidores públicos, o tempo máximo também é de 30 minutos.
O que se percebe é que, após a regulamentação pela lei municipal, algumas instituições bancárias tem procurado cumprir a determinação. No entanto, a maioria dos estabelecimentos bancários não cumpre a legislação em vigor, caracterizando total descaso para com o consumidor/cidadão. Tem-se notícia de pessoas que aguardam em filas de espera de bancos, por mais de uma hora, não só contrariando a lei, como também demonstrando enorme desconsideração para com o cidadão, seja ele cliente ou não.
Importante que o cidadão tenha conhecimento do direito que lhe é assegurado, a fim de ter sua dignidade garantida, e que seja cumprida a legislação que o protege.
Diante dessa realidade, em caso de descumprimento da legislação, é assegurado ao consumidor o direito de ingressar com ação indenizatória contra a instituição bancária, a fim de obter o reconhecimento de seu direito, com o consequente pagamento de verba indenizatória. A jurisprudência tem se firmado positivamente nesse sentido, visando proteger o cidadão/consumidor.
Considerando-se o quanto exposto, tem-se que o direito deverá ser cumprido, e a lei que fora criada a fim de proteger o consumidor, deverá ser incessantemente buscada. Só assim, o consumidor será devidamente respeitado em seus direitos e tratado de forma digna, como ele bem merece.  

terça-feira, 7 de junho de 2011

REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS

Uma das questões que tenho observado de há algum tempo, é a indagação de boa parte dos consumidores, sobre o teor dos contratos firmados junto às instituições bancárias. Existem vários tipos de contratos típicos, firmados entre o consumidor e as instituições bancárias: o Arrendamento Mercantil (Leasing), CDC (Crédito Direto ao Consumidor), dentre outros. 
O que se percebe atualmente, é que a procura por consumidores para análise de contratos tem aumentado cada vez mais, uma vez que o cidadão se mostra preocupado com a legalidade do contrato que firmou junto à instituição bancária. Ante a situação instalada, observa-se que, em grande parte dos contratos firmados, muitos deles são eivados de vícios, que necessitam serem sanados, ou melhor dizendo, revistos e corrigidos.
Nos casos de leasing, por exemplo, há a possibilidade de diminuição do valor das parcelas a serem pagas, e em alguns casos, a restituição de valores cobrados a mais.
A revisão contratual é perfeitamente possível! No entanto, para que se proceda essa revisão, há que se ressaltar que, num primeiro momento, o contrato deverá ser cuidadosamente analisado pelo profissional (advogado), para que se apure eventual abuso por parte da instituição bancária, que enseje ação/reparação judicial. Não se deve buscar uma aventura jurídica, mas sim uma forma de se coibir, corrigir e até mesmo restituir, um valor cobrado indevidamente pelo banco.
Existem taxas que são cobradas indevidamente, e embutidas no contrato, financiando-se todo o valor, onerando ainda mais o consumidor. Por não possuir habilitação técnica e por desconhecer as taxas cobradas, o consumidor acaba por assinar um contrato que, na verdade, não conhece o inteiro teor. Taxas como TAC, Taxa de Avaliação, dentre várias outras, são cobradas indevidamente, uma vez que não encontram previsão legal para esse tipo de contrato. Ademais, há também a cobrança de juros capitalizados, configurando anatocismo por parte do banco, o que também é vedado pela legislação em vigor.
Observando-se todo esse panorama, e verificando-se concretamente os abusos cometidos, caberá ingressar com a Ação de Revisão de Contrato.
Os contratos findos também são passíveis de Revisão, desde que prévia e devidamente analisados pelo profissional, para que verifique a viabilidade de se ingressar com a demanda.
Do que tenho notado, muitas das instituições bancárias não têm fornecido cópia do contrato ao consumidor. Verdadeiro absurdo, uma vez que é um direito que lhe assiste. No entanto, a falta do referido contrato, não será impedimento para que o consumidor ingresse com a demanda pretendida, uma vez que será cobrada a referida cópia através da via judicial.  
Assim, cabe ao consumidor buscar a justiça e fazer valer o direito que lhe assiste!