sábado, 18 de junho de 2011

TEMPO DE ESPERA NA FILA DO BANCO

Como bem sabemos, todo cidadão necessita da prestação de serviços bancários. Ainda que queira, não há como o cidadão fugir disso!  Diante de todas as obrigações e compromissos enfrentados pelo consumidor, num determinado momento, há a necessidade de recorrer-se a alguma instituição bancária (seja ele cliente desta ou não), para efetuar algum pagamento ou transação. O que a maioria dos consumidores desconhece é que existe lei municipal que regulamenta o tempo permitido para espera em fila de banco. Na cidade de Ribeirão Preto, a lei municipal regula o tempo máximo permitido em determinadas datas. Assim, em dias normais considera-se tempo razoável até 15 minutos, e até 30 minutos em véspera ou dia imediato seguinte a feriados. Já em data em que ocorrem vencimentos de tributos e em data de pagamento de salário de servidores públicos, o tempo máximo também é de 30 minutos.
O que se percebe é que, após a regulamentação pela lei municipal, algumas instituições bancárias tem procurado cumprir a determinação. No entanto, a maioria dos estabelecimentos bancários não cumpre a legislação em vigor, caracterizando total descaso para com o consumidor/cidadão. Tem-se notícia de pessoas que aguardam em filas de espera de bancos, por mais de uma hora, não só contrariando a lei, como também demonstrando enorme desconsideração para com o cidadão, seja ele cliente ou não.
Importante que o cidadão tenha conhecimento do direito que lhe é assegurado, a fim de ter sua dignidade garantida, e que seja cumprida a legislação que o protege.
Diante dessa realidade, em caso de descumprimento da legislação, é assegurado ao consumidor o direito de ingressar com ação indenizatória contra a instituição bancária, a fim de obter o reconhecimento de seu direito, com o consequente pagamento de verba indenizatória. A jurisprudência tem se firmado positivamente nesse sentido, visando proteger o cidadão/consumidor.
Considerando-se o quanto exposto, tem-se que o direito deverá ser cumprido, e a lei que fora criada a fim de proteger o consumidor, deverá ser incessantemente buscada. Só assim, o consumidor será devidamente respeitado em seus direitos e tratado de forma digna, como ele bem merece.  

terça-feira, 7 de junho de 2011

REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS

Uma das questões que tenho observado de há algum tempo, é a indagação de boa parte dos consumidores, sobre o teor dos contratos firmados junto às instituições bancárias. Existem vários tipos de contratos típicos, firmados entre o consumidor e as instituições bancárias: o Arrendamento Mercantil (Leasing), CDC (Crédito Direto ao Consumidor), dentre outros. 
O que se percebe atualmente, é que a procura por consumidores para análise de contratos tem aumentado cada vez mais, uma vez que o cidadão se mostra preocupado com a legalidade do contrato que firmou junto à instituição bancária. Ante a situação instalada, observa-se que, em grande parte dos contratos firmados, muitos deles são eivados de vícios, que necessitam serem sanados, ou melhor dizendo, revistos e corrigidos.
Nos casos de leasing, por exemplo, há a possibilidade de diminuição do valor das parcelas a serem pagas, e em alguns casos, a restituição de valores cobrados a mais.
A revisão contratual é perfeitamente possível! No entanto, para que se proceda essa revisão, há que se ressaltar que, num primeiro momento, o contrato deverá ser cuidadosamente analisado pelo profissional (advogado), para que se apure eventual abuso por parte da instituição bancária, que enseje ação/reparação judicial. Não se deve buscar uma aventura jurídica, mas sim uma forma de se coibir, corrigir e até mesmo restituir, um valor cobrado indevidamente pelo banco.
Existem taxas que são cobradas indevidamente, e embutidas no contrato, financiando-se todo o valor, onerando ainda mais o consumidor. Por não possuir habilitação técnica e por desconhecer as taxas cobradas, o consumidor acaba por assinar um contrato que, na verdade, não conhece o inteiro teor. Taxas como TAC, Taxa de Avaliação, dentre várias outras, são cobradas indevidamente, uma vez que não encontram previsão legal para esse tipo de contrato. Ademais, há também a cobrança de juros capitalizados, configurando anatocismo por parte do banco, o que também é vedado pela legislação em vigor.
Observando-se todo esse panorama, e verificando-se concretamente os abusos cometidos, caberá ingressar com a Ação de Revisão de Contrato.
Os contratos findos também são passíveis de Revisão, desde que prévia e devidamente analisados pelo profissional, para que verifique a viabilidade de se ingressar com a demanda.
Do que tenho notado, muitas das instituições bancárias não têm fornecido cópia do contrato ao consumidor. Verdadeiro absurdo, uma vez que é um direito que lhe assiste. No entanto, a falta do referido contrato, não será impedimento para que o consumidor ingresse com a demanda pretendida, uma vez que será cobrada a referida cópia através da via judicial.  
Assim, cabe ao consumidor buscar a justiça e fazer valer o direito que lhe assiste!