As construtoras, na
ânsia de realizar as vendas de imóveis,
por fim perdem o controle, e atrasam a entrega da obra, causando sérios
prejuízos ao consumidor/adquirente. No entanto, apesar de ocorrer o mencionado
atraso, existem construtoras que enviam cobranças relativas a taxa condominial,
sem que tenha procedido a efetiva entrega do imóvel. Tem-se que deixar claro
que os compradores de imóveis na planta são obrigados a pagar eventual taxa de
condomínio somente após a efetiva entrega do imóvel, com recebimento das
chaves. O STJ, no ano de 2009, prolatou tal decisão num processo em que a
construtora e a administração do condomínio cobraram a despesa para o comprador
antes do recebimento do imóvel.Tal decisão é importante porque sinaliza que deve
ser aplicada a regra de cobrança do condomínio em
caso de imóvel recém-construído.Temos observado que
tem se tornado comum em nosso mercado imobiliário que a construtora transfira ao
comprador do imóvel a taxa condominial partir da emissão do “habite-se”
(documento emitido pelas prefeituras ou administração atestando a legalidade do
prédio ou da casa). A questão é que nem sempre é realizada a entrega imediata
do imóvel com a respectiva liberação.Existem casos, por exemplo de prédios, em
que a lei exige desmembramento da matrícula do empreendimento para cada
unidade, para assim lavrar a escritura e registrar o imóvel.Pode ocorrer também
a demora na entrega das chaves quando envolve financiamento bancário para
quitar o saldo devedor com a construtora.Com relação ao caso
julgado pelo STJ, a administração do condomínio, que já estava constituído
quando o imóvel ficou pronto, promoveu uma ação de cobrança contra o
proprietário para receber despesas condominiais relativas a dois meses antes da
data em que o comprador recebeu as chaves.No entanto, segundo entendimento do
STJ, Segunda Seção, a efetiva posse do
imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge, para
o condômino, a obrigação de fazer o pagamento do condomínio.Antes disso,
eventual despesa condominial é de
responsabilidade de quem tem a posse do imóvel, que é a construtora, e é dela
que as taxas condominiais devem ser cobradas, e não do consumidor! Caso haja cobrança
indevida das referidas taxas, o consumidor poderá tomar as medidas judiciais, e
para isso, é necessário ter provas da data de recebimento do imóvel e do
pagamento das taxas de condomínio antes da efetiva entrega das chaves.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
sexta-feira, 14 de setembro de 2012
OUTROS ESCLARECIMENTOS SOBRE O ATRASO NA ENTREGA DE OBRA PELA EMPRESA
ATRASO ENTREGA DE OBRA
Diante de tanta procura junto ao mercado muitas construtoras não conseguem entregar a obra no prazo anteriormente previsto em contrato, o que acarreta sérios prejuízos e danos ao consumidor. É importante que o consumidor saiba que nem sempre, e nem tudo, o que está inserido no contrato de Compra e venda está de acordo com a lei, uma vez que esses contratos são de adesão, com cláusulas formuladas previamente. Assim, estas cláusulas são impostas aos adquirentes, que não podem discutir o seu teor. E, diante disso váiras cláusulas são abusivas.
Só para termos uma idéia, a cláusula que concede à construtora um prazo dilatado para que esta proceda a entrega da obra num prazo maior do que o previsto, esta cláusula não prevê pagamento de nenhum valor a título de multa, e nem qualquer penalidade que seja, ante o atraso ocorrido!
Bem se vê que nos contratos mencionados, normalmente são impostas penalidades ao consumidor,ante a sua vulnerabilidade, e não à empresa.
O Nosso Cód. Defesa do Consumidor concede ao consumidor o direito de modificar cláusulas contratuais que venham a ser consideradas abusivas.
O artigo 51:"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativamente ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Diante disso, sempre que houver excessiva demora na entrega de imóvel, mesmo que exista cláusula que autorize dilatar o prazo original, o consumidor poderá ingressar em juízo para obter a declaração sobre a abusividade desta, e, além disso, pode buscar o ressarcimento de prejuízos que eventualmente tenha sofrido.
Assim, não existindo nenhuma das hipóteses que se permita algum atraso por parte da construtora, esta deverá responder sobre os prejuízos causados ao consumidor.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (...)
De acordo com o STJ, o atraso injustificado na entrega da obra confere aos adquirentes o direito de receberem indenização por lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel do imóvel em atraso até a conclusão definitiva da obra. Isto independente de ter que provar qualquer tipo de prejuízo.
E existem outras questões que, ante os princípios da equidade, boa-fé objetiva e bilateralidade, pode-se pedir na justiça o recebimento dos mesmos encargos contratuais previstos contra os consumidores em caso de mora destes. Seria cobrar da construtora aquilo que ela cobraria dos consumidores caso estivessem inadimplentes. Outra questão relevante sobre o tema é que o saldo devedor a ser pago pelos adquirentes na entrega das chaves, geralmente através de financiamento bancário, continua a ser corrigido, normalmente pelo INCC (índice Nacional de Custo da Construção), gerando uma oneração adicional significativa nos contratos, mesmo não tendo os consumidores qualquer responsabilidade sobre o atraso.
Tal situação é nitidamente abusiva.
Uma indenização por danos morais também poderá ser pleiteada pelos consumidores e concedida pelo Judiciário, se conseguir-se configurar a situação fática danosa, geralmente indireta, que o atraso da obra gerou.
Ante tudo que fora exposto, percebe-se que os atrasos sempre geram inúmeros transtornos e prejuízos aos consumidores, que, com amparo no Código de Defesa do Consumidor, podem ingressar em juízo buscando a reparação através de ações de indenização por danos materiais e morais.
Diante de tanta procura junto ao mercado muitas construtoras não conseguem entregar a obra no prazo anteriormente previsto em contrato, o que acarreta sérios prejuízos e danos ao consumidor. É importante que o consumidor saiba que nem sempre, e nem tudo, o que está inserido no contrato de Compra e venda está de acordo com a lei, uma vez que esses contratos são de adesão, com cláusulas formuladas previamente. Assim, estas cláusulas são impostas aos adquirentes, que não podem discutir o seu teor. E, diante disso váiras cláusulas são abusivas.
Só para termos uma idéia, a cláusula que concede à construtora um prazo dilatado para que esta proceda a entrega da obra num prazo maior do que o previsto, esta cláusula não prevê pagamento de nenhum valor a título de multa, e nem qualquer penalidade que seja, ante o atraso ocorrido!
Bem se vê que nos contratos mencionados, normalmente são impostas penalidades ao consumidor,ante a sua vulnerabilidade, e não à empresa.
O Nosso Cód. Defesa do Consumidor concede ao consumidor o direito de modificar cláusulas contratuais que venham a ser consideradas abusivas.
O artigo 51:"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativamente ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Diante disso, sempre que houver excessiva demora na entrega de imóvel, mesmo que exista cláusula que autorize dilatar o prazo original, o consumidor poderá ingressar em juízo para obter a declaração sobre a abusividade desta, e, além disso, pode buscar o ressarcimento de prejuízos que eventualmente tenha sofrido.
Assim, não existindo nenhuma das hipóteses que se permita algum atraso por parte da construtora, esta deverá responder sobre os prejuízos causados ao consumidor.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (...)
De acordo com o STJ, o atraso injustificado na entrega da obra confere aos adquirentes o direito de receberem indenização por lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel do imóvel em atraso até a conclusão definitiva da obra. Isto independente de ter que provar qualquer tipo de prejuízo.
E existem outras questões que, ante os princípios da equidade, boa-fé objetiva e bilateralidade, pode-se pedir na justiça o recebimento dos mesmos encargos contratuais previstos contra os consumidores em caso de mora destes. Seria cobrar da construtora aquilo que ela cobraria dos consumidores caso estivessem inadimplentes. Outra questão relevante sobre o tema é que o saldo devedor a ser pago pelos adquirentes na entrega das chaves, geralmente através de financiamento bancário, continua a ser corrigido, normalmente pelo INCC (índice Nacional de Custo da Construção), gerando uma oneração adicional significativa nos contratos, mesmo não tendo os consumidores qualquer responsabilidade sobre o atraso.
Tal situação é nitidamente abusiva.
Uma indenização por danos morais também poderá ser pleiteada pelos consumidores e concedida pelo Judiciário, se conseguir-se configurar a situação fática danosa, geralmente indireta, que o atraso da obra gerou.
Ante tudo que fora exposto, percebe-se que os atrasos sempre geram inúmeros transtornos e prejuízos aos consumidores, que, com amparo no Código de Defesa do Consumidor, podem ingressar em juízo buscando a reparação através de ações de indenização por danos materiais e morais.
segunda-feira, 3 de setembro de 2012
Indenização por atraso na entrega de obras pela construtora
O atraso em obras pelas construtoras, normalmente, possibilita ingresso de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. O consumidor que se deparar com tal situação, deve procurar um advogado e buscar a reparação de todos os danos sofridos (inclusive dos danos materiais).
Tenho recebido vários clientes em meu escritório, a fim de ingressarmos com a ação devida! O consumidor tem buscado seus direitos, amparado pela lei!
Vejam que notícia interessante, do site "Jus Brasil":
GAFISA SOFRE CONDENAÇÃO INÉDITA POR ATRASAR ENTREGA DE IMÓVEL
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, com base no voto da desembargadora Maria Regina Nova, aplicou condenação inédita à Gafisa, pelo atraso de 16 meses na entrega de um imóvel. A construtora terá que pagar à cliente indenização de R$ 20 mil, por danos morais, além de uma multa de 1% sobre o valor corrigido da unidade. O percentual é o mesmo cobrado unilateralmente pelas empresas dos mutuários inadimplentes. A ação de indenização foi ajuizada por Renata Fonseca de Brito. Em 17 de outubro de 2006, ela firmou com a Gafisa contrato de promessa de compra e venda para aquisição de um imóvel, no valor de R$ 109.882,00. A conclusão das obras se daria em março de 2008, com entrega das chaves em abril do mesmo ano, já observado o prazo de carência de 180 dias. Porém, isso somente aconteceu em 26 de fevereiro de 2010. Em sua defesa, a Gafisa alegou motivo de força maior para justificar o atraso na conclusão da obra. E citou, entre outras coisas, a demora na liberação do seu licenciamento e desvio de materiais e mão-de-obra para a construção da Vila Pan-americana, em função dos Jogos Pan-americanos. A sentença de primeira instância julgou procedente em parte o pedido para condenar a empresa a pagar a Renata R$ 10 mil, por danos morais, atualizados monetariamente e com juros de mora a partir de então, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. No entanto, a aplicação da multa, pedida pela cliente, foi negada. Inconformada, Renata recorreu à segunda instância pedindo o aumento da indenização e o pagamento da cláusula moratória. Ao analisar a apelação, a relatora do processo, desembargadora Maria Regina Nova, concluiu que acláusula em contrato de adesão, que confere vantagens tão somente em favor do construtor no caso de inadimplência do comprador, caracteriza abuso. "É inegável que a demora demasiada na entrega do imóvel (16 meses), repita-se, após o período de 180 dias intitulado no contrato de carência, fez com que a apelante despendesse valores que, certamente, não gastaria caso já se encontrasse no imóvel, ou ainda, que deixou de auferir possíveis rendas que faria jus caso realizasse contrato de locação do bem com terceiro", escreveu a desembargadora em seu voto. Sendo assim, segundo a relatora, a condenação da construtora ao pagamento de indenização, nos mesmos moldes em que o contrato prevê em seu favor, é a solução mais adequada e justa para compensar o comprador pelas perdas que sofreu. A desembargadora concordou também com o pedido de aumento da indenização e dobrou o seu valor. Processo 0152354-56.2010.8.19.0001
http://10.8.19.0/
GAFISA SOFRE CONDENAÇÃO INÉDITA POR ATRASAR ENTREGA DE IMÓVEL
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, com base no voto da desembargadora Maria Regina Nova, aplicou condenação inédita à Gafisa, pelo atraso de 16 meses na entrega de um imóvel. A construtora terá que pagar à cliente indenização de R$ 20 mil, por danos morais, além de uma multa de 1% sobre o valor corrigido da unidade. O percentual é o mesmo cobrado unilateralmente pelas empresas dos mutuários inadimplentes. A ação de indenização foi ajuizada por Renata Fonseca de Brito. Em 17 de outubro de 2006, ela firmou com a Gafisa contrato de promessa de compra e venda para aquisição de um imóvel, no valor de R$ 109.882,00. A conclusão das obras se daria em março de 2008, com entrega das chaves em abril do mesmo ano, já observado o prazo de carência de 180 dias. Porém, isso somente aconteceu em 26 de fevereiro de 2010. Em sua defesa, a Gafisa alegou motivo de força maior para justificar o atraso na conclusão da obra. E citou, entre outras coisas, a demora na liberação do seu licenciamento e desvio de materiais e mão-de-obra para a construção da Vila Pan-americana, em função dos Jogos Pan-americanos. A sentença de primeira instância julgou procedente em parte o pedido para condenar a empresa a pagar a Renata R$ 10 mil, por danos morais, atualizados monetariamente e com juros de mora a partir de então, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. No entanto, a aplicação da multa, pedida pela cliente, foi negada. Inconformada, Renata recorreu à segunda instância pedindo o aumento da indenização e o pagamento da cláusula moratória. Ao analisar a apelação, a relatora do processo, desembargadora Maria Regina Nova, concluiu que acláusula em contrato de adesão, que confere vantagens tão somente em favor do construtor no caso de inadimplência do comprador, caracteriza abuso. "É inegável que a demora demasiada na entrega do imóvel (16 meses), repita-se, após o período de 180 dias intitulado no contrato de carência, fez com que a apelante despendesse valores que, certamente, não gastaria caso já se encontrasse no imóvel, ou ainda, que deixou de auferir possíveis rendas que faria jus caso realizasse contrato de locação do bem com terceiro", escreveu a desembargadora em seu voto. Sendo assim, segundo a relatora, a condenação da construtora ao pagamento de indenização, nos mesmos moldes em que o contrato prevê em seu favor, é a solução mais adequada e justa para compensar o comprador pelas perdas que sofreu. A desembargadora concordou também com o pedido de aumento da indenização e dobrou o seu valor. Processo 0152354-56.2010.8.19.0001
http://10.8.19.0/
terça-feira, 29 de maio de 2012
ESCLARECIMENTOS SOBRE A NOVA LEI DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (SAC)
Importante que se esclareça algumas dúvidas sobre os SACs, para que o consumidor melhor conheça os direitos que possui no que tange à esse tipo de serviço. Espero que essa breve entrevista, que forneci ao site Meu Advogado, possa sanar algumas dúvidas e auxiliar o cidadão consumidor a conhecer seus direitos e buscar sua defesa, sempre que necessário:
http://www.meuadvogado.com.br/entenda/a-nova-lei-do-sac.html
http://www.meuadvogado.com.br/entenda/a-nova-lei-do-sac.html
A Nova Lei do SAC
De acordo com a Lei, o tempo de espera para que o consumidor seja atendido não pode ultrapassar 1 minuto
Com a aprovação do Decreto Lei nº 6523/08, os Serviços de Atendimento ao Consumidor -- os SAC's -- das empresas que prestam serviço de telefonia e TV por assinatura, planos de saúde, cartões de crédito, bancos, aviação, água, energia e seguros terão que garantir ao cliente que o prazo máximo de espera destes serviços será de 1 minuto.
Assim, no primeiro menu eletrônico o consumidor o consumidor deverá ter um contato direto com o atendente, evitando assim a longa espera que muitos consumidores passam para conseguir falar com o representante da empresa que oferece o SAC.
Para entender melhor as questões que envolvem essa Lei do SAC, conversamos com a Dra. Andréa Corrado:
MeuAdvogado: Como o consumidor pode provar que aguardou além do tempo estimado para ser atendido pelos serviços de SAC? Há alguma indenização para este caso?
Dra. Andréa Corrado: A partir de 1.º de dezembro, o prazo máximo de espera nos serviços de atendimento ao consumidor (SAC) será de um minuto, exceto em situações especiais. Existe o decreto n. 6.523 /08 e a portaria 2.014 /08, que definem novas regras para esses serviços e determinam o tempo máximo de espera do consumidor para receber o atendimento telefônico. As novas regras, estabelecidas pelo Governo Federal, visam o atendimento de serviços regulados pelo poder público federal: energia elétrica, telecomunicações (TV acabo, telefonia fixa e móvel e internet), planos de saúde, aviação civil, empresas de ônibus, bancos e cartões de crédito. Ao se verificar a lesão do direito, necessário que se comprove documentalmente ( número de protocolo de atendimento, bem como documentos que comprovem o que se reclama, sempre que possível).
MeuAdvogado: Qual o procedimento que o consumidor deve tomar caso sinta-se lesado?
Dra. Andréa Corrado: Primeiramente, o consumidor pode dirigir-se ao Procon, a fim de reclamar do atendimento, e reiterar as reclamações dos problemas que deveriam ter sido já resolvidos pelo SAC e não foram. Importante informar-se sempre sobre o número de protocolo de início de atendimento, tendo em vista que é fundamental para registrar a queixa junto aos Procons, Ministério Público e Defensorias Públicas.
MeuAdvogado: Os serviços de informações são obrigados a ter um telefone que receba ligações gratuitas, do tipo 0800? Quando isso não acontece o consumidor pode recorrer?
Dra. Andréa Corrado: Os atendimentos por telefone devem ser gratuitos para pedidos de informação, cancelamento de contrato ou reclamação. O SAC deverá ter disponibilidade de 24 horas, sete dias por semana, sempre que o serviço esteja sendo ofertado ou possa ser contratado pelo consumidor pelo mesmo meio.
MeuAdvogado: Na visão jurídica, o que é necessário para que a lei do SAC funcione e como fiscalizá-la?
Dra. Andréa Corrado: A meu ver, necessário que o consumidor esteja ciente dos direitos que lhe são assegurados, e que tenha conhecimento da lei que o protege. Uma vez que sentir-se lesado, deve tomar as providências acima descritas, e dirigir-se ao Procon, a fim de formalizar reclamação, para que tenha seu problema solucionado, e para que se evite a reincidência por parte das empresas que desobedecerem a lei.
A Dra. Andréa Corrado é advogada em Ribeirão Preto - SP, atuante nas áreas de Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito Ambiental, Direito Processual Civil.
De acordo com a Lei, o tempo de espera para que o consumidor seja atendido não pode ultrapassar 1 minuto
Com a aprovação do Decreto Lei nº 6523/08, os Serviços de Atendimento ao Consumidor -- os SAC's -- das empresas que prestam serviço de telefonia e TV por assinatura, planos de saúde, cartões de crédito, bancos, aviação, água, energia e seguros terão que garantir ao cliente que o prazo máximo de espera destes serviços será de 1 minuto.
Assim, no primeiro menu eletrônico o consumidor o consumidor deverá ter um contato direto com o atendente, evitando assim a longa espera que muitos consumidores passam para conseguir falar com o representante da empresa que oferece o SAC.
Para entender melhor as questões que envolvem essa Lei do SAC, conversamos com a Dra. Andréa Corrado:
MeuAdvogado: Como o consumidor pode provar que aguardou além do tempo estimado para ser atendido pelos serviços de SAC? Há alguma indenização para este caso?
Dra. Andréa Corrado: A partir de 1.º de dezembro, o prazo máximo de espera nos serviços de atendimento ao consumidor (SAC) será de um minuto, exceto em situações especiais. Existe o decreto n. 6.523 /08 e a portaria 2.014 /08, que definem novas regras para esses serviços e determinam o tempo máximo de espera do consumidor para receber o atendimento telefônico. As novas regras, estabelecidas pelo Governo Federal, visam o atendimento de serviços regulados pelo poder público federal: energia elétrica, telecomunicações (TV acabo, telefonia fixa e móvel e internet), planos de saúde, aviação civil, empresas de ônibus, bancos e cartões de crédito. Ao se verificar a lesão do direito, necessário que se comprove documentalmente ( número de protocolo de atendimento, bem como documentos que comprovem o que se reclama, sempre que possível).
MeuAdvogado: Qual o procedimento que o consumidor deve tomar caso sinta-se lesado?
Dra. Andréa Corrado: Primeiramente, o consumidor pode dirigir-se ao Procon, a fim de reclamar do atendimento, e reiterar as reclamações dos problemas que deveriam ter sido já resolvidos pelo SAC e não foram. Importante informar-se sempre sobre o número de protocolo de início de atendimento, tendo em vista que é fundamental para registrar a queixa junto aos Procons, Ministério Público e Defensorias Públicas.
MeuAdvogado: Os serviços de informações são obrigados a ter um telefone que receba ligações gratuitas, do tipo 0800? Quando isso não acontece o consumidor pode recorrer?
Dra. Andréa Corrado: Os atendimentos por telefone devem ser gratuitos para pedidos de informação, cancelamento de contrato ou reclamação. O SAC deverá ter disponibilidade de 24 horas, sete dias por semana, sempre que o serviço esteja sendo ofertado ou possa ser contratado pelo consumidor pelo mesmo meio.
MeuAdvogado: Na visão jurídica, o que é necessário para que a lei do SAC funcione e como fiscalizá-la?
Dra. Andréa Corrado: A meu ver, necessário que o consumidor esteja ciente dos direitos que lhe são assegurados, e que tenha conhecimento da lei que o protege. Uma vez que sentir-se lesado, deve tomar as providências acima descritas, e dirigir-se ao Procon, a fim de formalizar reclamação, para que tenha seu problema solucionado, e para que se evite a reincidência por parte das empresas que desobedecerem a lei.
A Dra. Andréa Corrado é advogada em Ribeirão Preto - SP, atuante nas áreas de Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito Ambiental, Direito Processual Civil.
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