ATRASO ENTREGA DE OBRA
Diante de tanta procura junto ao mercado muitas construtoras não conseguem entregar a obra no prazo anteriormente previsto em contrato, o que acarreta sérios prejuízos e danos ao consumidor. É importante que o consumidor saiba que nem sempre, e nem tudo, o que está inserido no contrato de Compra e venda está de acordo com a lei, uma vez que esses contratos são de adesão, com cláusulas formuladas previamente. Assim, estas cláusulas são impostas aos adquirentes, que não podem discutir o seu teor. E, diante disso váiras cláusulas são abusivas.
Só para termos uma idéia, a cláusula que concede à construtora um prazo dilatado para que esta proceda a entrega da obra num prazo maior do que o previsto, esta cláusula não prevê pagamento de nenhum valor a título de multa, e nem qualquer penalidade que seja, ante o atraso ocorrido!
Bem se vê que nos contratos mencionados, normalmente são impostas penalidades ao consumidor,ante a sua vulnerabilidade, e não à empresa.
O Nosso Cód. Defesa do Consumidor concede ao consumidor o direito de modificar cláusulas contratuais que venham a ser consideradas abusivas.
O artigo 51:"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativamente ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Diante disso, sempre que houver excessiva demora na entrega de imóvel, mesmo que exista cláusula que autorize dilatar o prazo original, o consumidor poderá ingressar em juízo para obter a declaração sobre a abusividade desta, e, além disso, pode buscar o ressarcimento de prejuízos que eventualmente tenha sofrido.
Assim, não existindo nenhuma das hipóteses que se permita algum atraso por parte da construtora, esta deverá responder sobre os prejuízos causados ao consumidor.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (...)
De acordo com o STJ, o atraso injustificado na entrega da obra confere aos adquirentes o direito de receberem indenização por lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel do imóvel em atraso até a conclusão definitiva da obra. Isto independente de ter que provar qualquer tipo de prejuízo.
E existem outras questões que, ante os princípios da equidade, boa-fé objetiva e bilateralidade, pode-se pedir na justiça o recebimento dos mesmos encargos contratuais previstos contra os consumidores em caso de mora destes. Seria cobrar da construtora aquilo que ela cobraria dos consumidores caso estivessem inadimplentes. Outra questão relevante sobre o tema é que o saldo devedor a ser pago pelos adquirentes na entrega das chaves, geralmente através de financiamento bancário, continua a ser corrigido, normalmente pelo INCC (índice Nacional de Custo da Construção), gerando uma oneração adicional significativa nos contratos, mesmo não tendo os consumidores qualquer responsabilidade sobre o atraso.
Tal situação é nitidamente abusiva.
Uma indenização por danos morais também poderá ser pleiteada pelos consumidores e concedida pelo Judiciário, se conseguir-se configurar a situação fática danosa, geralmente indireta, que o atraso da obra gerou.
Ante tudo que fora exposto, percebe-se que os atrasos sempre geram inúmeros transtornos e prejuízos aos consumidores, que, com amparo no Código de Defesa do Consumidor, podem ingressar em juízo buscando a reparação através de ações de indenização por danos materiais e morais.
Diante de tanta procura junto ao mercado muitas construtoras não conseguem entregar a obra no prazo anteriormente previsto em contrato, o que acarreta sérios prejuízos e danos ao consumidor. É importante que o consumidor saiba que nem sempre, e nem tudo, o que está inserido no contrato de Compra e venda está de acordo com a lei, uma vez que esses contratos são de adesão, com cláusulas formuladas previamente. Assim, estas cláusulas são impostas aos adquirentes, que não podem discutir o seu teor. E, diante disso váiras cláusulas são abusivas.
Só para termos uma idéia, a cláusula que concede à construtora um prazo dilatado para que esta proceda a entrega da obra num prazo maior do que o previsto, esta cláusula não prevê pagamento de nenhum valor a título de multa, e nem qualquer penalidade que seja, ante o atraso ocorrido!
Bem se vê que nos contratos mencionados, normalmente são impostas penalidades ao consumidor,ante a sua vulnerabilidade, e não à empresa.
O Nosso Cód. Defesa do Consumidor concede ao consumidor o direito de modificar cláusulas contratuais que venham a ser consideradas abusivas.
O artigo 51:"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativamente ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Diante disso, sempre que houver excessiva demora na entrega de imóvel, mesmo que exista cláusula que autorize dilatar o prazo original, o consumidor poderá ingressar em juízo para obter a declaração sobre a abusividade desta, e, além disso, pode buscar o ressarcimento de prejuízos que eventualmente tenha sofrido.
Assim, não existindo nenhuma das hipóteses que se permita algum atraso por parte da construtora, esta deverá responder sobre os prejuízos causados ao consumidor.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (...)
De acordo com o STJ, o atraso injustificado na entrega da obra confere aos adquirentes o direito de receberem indenização por lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel do imóvel em atraso até a conclusão definitiva da obra. Isto independente de ter que provar qualquer tipo de prejuízo.
E existem outras questões que, ante os princípios da equidade, boa-fé objetiva e bilateralidade, pode-se pedir na justiça o recebimento dos mesmos encargos contratuais previstos contra os consumidores em caso de mora destes. Seria cobrar da construtora aquilo que ela cobraria dos consumidores caso estivessem inadimplentes. Outra questão relevante sobre o tema é que o saldo devedor a ser pago pelos adquirentes na entrega das chaves, geralmente através de financiamento bancário, continua a ser corrigido, normalmente pelo INCC (índice Nacional de Custo da Construção), gerando uma oneração adicional significativa nos contratos, mesmo não tendo os consumidores qualquer responsabilidade sobre o atraso.
Tal situação é nitidamente abusiva.
Uma indenização por danos morais também poderá ser pleiteada pelos consumidores e concedida pelo Judiciário, se conseguir-se configurar a situação fática danosa, geralmente indireta, que o atraso da obra gerou.
Ante tudo que fora exposto, percebe-se que os atrasos sempre geram inúmeros transtornos e prejuízos aos consumidores, que, com amparo no Código de Defesa do Consumidor, podem ingressar em juízo buscando a reparação através de ações de indenização por danos materiais e morais.
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